- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo em inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de furto. 2. O agravante está em liberdade e alega que a investigação, sem complexidade, se arrasta por mais de dois anos, contrariando a garantia constitucional da razoável duração do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, considerando que o investigado está em liberdade e se a demora configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 5. Não se verifica inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial, sendo que o juízo de origem já determinou a conclusão do inquérito com celeridade. 6. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de prorrogação conforme o artigo 10, §3º, do Código de Processo Penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 10, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.661/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, HC 737.663/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022. (AgRg no HC n. 920.152/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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