- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito policial sob alegação de excesso de prazo. 2. A agravante sustenta constrangimento ilegal devido à violação do princípio da razoável duração do processo, em razão do atraso no encerramento das investigações relacionadas a possíveis irregularidades na gestão de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo que justifique o trancamento do inquérito policial, considerando a complexidade das investigações e o número de investigados. III. Razões de decidir 4. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 5. A complexidade das investigações, envolvendo múltiplos investigados e a necessidade de diligências extensas, justifica a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para conclusão de inquérito policial é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser prorrogado conforme a necessidade das investigações. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, falta de provas ou causa extintiva da punibilidade. 2. A complexidade das investigações e o número de investigados justificam a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014; STJ, AgRg no RHC 176.930/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. (AgRg no RHC n. 187.514/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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