- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DATA-BASE. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo como data-base para progressão de regime a data da realização do exame criminológico que aferiu o requisito subjetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória. III. Razões de decidir 3. O entendimento firmado nesta Corte é de que o termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo, considerando a natureza declaratória da decisão que concede o benefício. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado, não bastando o atestado de boa conduta. 5. O Tribunal a quo seguiu a diretriz jurisprudencial ao considerar como data-base para a nova progressão de regime o dia da realização do exame criminológico, implementando o último requisito subjetivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para nova progressão de regime deve ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo. 2. O requisito subjetivo é preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável, quando determinado". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.687/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.03.2023. (AgRg no HC n. 956.793/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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