JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que desproveu agravo em execução penal interposto pelo Parquet. O Ministério Público buscava fixar a data-base para progressão de regime como o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente - no caso, o requisito subjetivo, implementado por meio de exame criminológico realizado em 18/04/2022 - e não a data em que foi atingido o requisito objetivo, ocorrido em 21/08/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para futura progressão de regime deve ser fixada no momento da implementação do requisito objetivo ou no momento do preenchimento do último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para progressão de regime deve ser fixada no momento em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, forem cumulativamente preenchidos, com efeitos retroativos à data da implementação do último requisito pendente, em virtude da natureza declaratória da decisão judicial que concede a progressão. 4. A análise subjetiva, especialmente quando envolve a realização de exame criminológico, constitui etapa indispensável para a caracterização do mérito do apenado, sendo o momento de sua conclusão o marco temporal para a progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido atendido anteriormente. 5. Fixar a data-base com base apenas no requisito objetivo desconsideraria a necessária comprovação de mérito do condenado, violando os artigos 33, §2º, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, que exigem o cumprimento simultâneo dos dois requisitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.078.753/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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