JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. 2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição devidamente apreciada e julgada. 3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 4. No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.062.959/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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