- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que "a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.168.564/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). 2. No caso em exame, consta dos autos que foi determinada a penhora online dos valores da empresa recuperanda, ora recorrida, e que a Corte originária atestou a incompetência do Juízo da recuperação judicial para não apenas suspender o feito executivo, como também deliberar a respeito das constrições, entendimento contrário à jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.799/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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