- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou ao ente público o pagamento do débito remanescente no valor de R$ 21.051,29 (vinte e um mil e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), através de RPV complementar, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Estado "para determinar a incidência de juros moratórios desde 13.3.09 bem como do índice do IPCA-E, desde a data fixada na sentença", acórdão mantido em sede de embargos. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 4. Em relação à alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 6. Hipótese em que restou incólume, nas razões recursais, o fundamento do julgado impugnado no sentido de que o termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data da sentença, pois "o Estado foi intimado para o pagamento de 8.884,428 UFIR (momento em que o índice correspondia a R$ 2,40), mas depositou o valor da UFIR correspondente ao ano de 2001 no total de R$ 10.024,30 e não aquele referente à data do pagamento". 7. Na espécie, a parte recorrente adotou razões recursais genéricas acerca do índice a ser aplicado para a correção monetária, dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar, especificamente, seus fundamentos, pelo que incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.936/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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