JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. APLICAÇÃO DAS PENAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. ATO DOLOSO CONFIGURADO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de que o requerido, na função de tesoureiro da Agência da Caixa Econômica Federal de Loanda/PR, apropriou-se em proveito próprio de um total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pertencentes à mencionada empresa pública, valores dos quais tinha posse em razão do cargo. Nesse sentido, requer que seja reconhecida a conduta ímproba do réu, nos termos do art. 9º, XI, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, I, da referida lei. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Inicialmente, no tocante à violação dos arts. 8º, 9º, 10, 489, § 1º, I, II, IV e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, a argumentação não merece ser acolhida. Os acórdãos recorridos não se ressentem de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciaram a controvérsia com fundamentação suficiente. Não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente. III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses no julgamento do Leading Case ARE n. 843989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa "culposos" praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. V - Portanto, encontra-se pacificado que a alteração da Lei n. 8.429/1992 introduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa dolosos, mas tão somente aos culposos e desde que não haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. VI - Dito isto, é evidente que o pedido visando à aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso não merece prosperar, assim como a alegada violação dos arts. 1º, § 2º, 12, § 5º, 17-C, I, IV, a a g, VII e § 1º, todos da LIA. Isto porque o ato de improbidade administrativa praticado pelo recorrente é doloso. Manifestando a todo modo a sua vontade livre e consciente, a parte ora recorrente foi condenada pela prática de ato ímprobo, vez que, mesmo ciente das consequências, apropriou-se de valores da Caixa Econômica Federal, aproveitando-se de sua função de tesoureiro, conforme trechos do acórdão recorrido às fls. 591-592. VII - Nesta perspectiva, concluir de modo diverso acerca da existência ou não de dolo na conduta do recorrente demandaria o necessário reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Em outras palavras, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização da conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, em se tratando de providência vedada nesta instância superior, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.788.517/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/9/2022. VIII - Outrossim, vale ponderar, ainda, que também implica revolvimento fático-probatório a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa (violação do art. 12 da LIA). Cumpre destacar que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019. IX - Por fim, insta consignar que, em relação ao exame dos dissídios jurisprudenciais apontados pelo recorrente, importa esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de divergência, posto que uma vez não analisado o mérito da decisão combatida, não há como avançar para a investigação da interpretação conferida ao caso. A propósito: REsp n. 1.932.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.812.069/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.463/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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