- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PRATICA DOS ATOS DE IMPROPRIEDADE. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO. NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APENAS O AUTOR DA AÇÃO POSSUI A ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85, NÃO SE ESTENDENDO TAL BENEFÍCIO AO RÉU DA DEMANDA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, objetivando pleiteia o reconhecimento da prática dos atos de impropriedade administrativa prevista nos arts. 10 e 11 da lei de improbidade e aplicação da sanção prevista do art. 12 da referida lei. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, com base no art. 23-B da Lei n. 8429/92. III - Ademais, percebeu-se, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, opôs embargos declaratórios contra a decisão que determinou o recolhimento de custas e, diante do seu não conhecimento, interpôs agravo interno, que também não foi conhecido, sendo devido o preparo do recurso. Intimada para realizar o recolhimento, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, na Ação Civil Pública, apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2019. No caso, aplica-se, por analogia, esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade quanto à isenção prevista no art. 23-B da Lei n. 8.429/92. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. IV - Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.4.2023, sendo o recurso especial interposto somente em 25.5.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.746.481/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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