- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE (TEMA 1.199/STF). ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME MILITAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ART. 11, V, DA LIA. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTA NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). Decisão recorrida que, ademais, analisou pontualmente todas as teses recursais. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Tema 1.199, concluiu pela irretroatividade do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021. Os marcos temporais interruptivos constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aplicam-se apenas nas ações de improbidade ajuizadas a partir da publicação da nova lei, ocorrida em 26/10/2021. 3. Correspondendo os fatos ímprobos a tipos penais previstos no Código Penal Militar (arts. 251, 311, 312 e 315 do CPM) e consumando-se a prescrição da pretensão punitiva para tais crimes em, pelo menos, 12 anos, conforme o art. 125, IV, do Código Penal Militar, afastou, o acórdão recorrido, a incidência da prescrição, amoldando-se essa conclusão ao entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que não se exige nem o ajuizamento da ação penal e, tampouco, a condenação do réu por delito tipificado no âmbito penal para que se aplique o prazo de prescrição ditado na legislação penal. 4. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos, razão por que deve ser mantida apenas a pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos, fixada no acórdão. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.811.252/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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