JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.112/2020. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões negativas de débito ou de certidões positivas com efeito de negativas é condição indispensável para a concessão da recuperação judicial, sendo incompatível a dispensa desse requisito com os princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. 2. O marco temporal para a exigência das certidões negativas de débito é a data da decisão judicial que homologa o plano de recuperação, devendo o magistrado conceder prazo razoável para sua apresentação. 3. No caso concreto, a recuperação judicial foi deferida em 21/12/2021 e o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores em 1º/2/2023, ou seja, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, sendo aplicável o entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso quando o entendimento jurisprudencial já está consolidado no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.178.673/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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