- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO RECUPERACIONAL É POSTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS, OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVAS, DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de homologação de plano de recuperação judicial sem a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, sob o fundamento de que a ausência dessas certidões não inviabilizaria a homologação do plano. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, sustentando a imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa para a concessão da recuperação judicial. 3. A decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências, reforçando a exigência de regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) como requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, estabelece que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativa) é requisito indispensável para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. 6. O marco temporal para a exigência de regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, sendo irrelevante o momento de apresentação do plano. 7. No caso concreto, a decisão de homologação do plano de recuperação judicial foi proferida em data posterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, o que torna inafastável a exigência das certidões de regularidade fiscal. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a apresentação de certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa, de débitos tributários como requisito indispensável à concessão da recuperação judicial. (REsp n. 2.157.875/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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