JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o recurso especial foram efetivamente impugnados. 2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes. 3. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título. 4. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem assim, de requerimento formal ao juízo da execução. 5. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo executivo. 6. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.624.941/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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