- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral, afastando a remessa dos autos ao juízo arbitral e a suspensão automática da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a ausência de pré-questionamento e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) houve contradição ao determinar a remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral sem pedido expresso das partes; (iii) a decisão é obscura e inexequível ao remeter os embargos a um juízo arbitral inexistente; (iv) a suspensão da execução foi determinada sem fundamentação nos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC; (v) os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar os vícios apontados e, eventualmente, modificar o julgado. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. A ausência de pré-questionamento não se verifica, pois o acórdão embargado reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior (EREsp 1.119.820/PI, Corte Especial, DJe 19/12/2014). O pré-questionamento está configurado quando o Tribunal de origem se manifesta sobre a tese jurídica, ainda que não mencione expressamente os dispositivos legais. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ foi afastada, pois a matéria discutida no recurso especial versou sobre questões estritamente legais, como a validade da cláusula arbitral e a competência do juízo arbitral, não demandando reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 7. Não há contradição ou obscuridade na decisão embargada, que corrigiu a determinação de remessa dos embargos à execução ao juízo arbitral, reconhecendo que tal medida, sem pedido expresso das partes e sem a instauração do procedimento arbitral, configuraria julgamento extra petita. A decisão seguiu a jurisprudência desta Corte, que condiciona a suspensão da execução à instauração do procedimento arbitral e a requerimento ao juízo da execução. Enquanto não instaurado o procedimento arbitral, a execução deve prosseguir, conforme jurisprudêcnia desta Corte (REsp n. 2.108.092/SP, DJe 23/4/2024). 8 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.624.941/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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