- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. FALHA NO CONTROLE DE JOGADORES EM CONDIÇÃO DE JOGO. CONFISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE. PROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REVER FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1 - Agravo em recurso especial em que se discute a responsabilidade da CBF por falha no BID - Boletim Informativo Diário, sistema informacional que demonstra a capacidade de jogadores atuarem regularmente. 2 - No Campeonato Brasileiro Série B de 2013, o Icasa terminou em quinto lugar, um ponto atrás do Figueirense, que, em determinado jogo, atuou com jogador inapto. O BID não apontou a irregularidade a tempo, a qual só foi constatada posteriormente pelo Icasa, após investigação particular. Caso a irregularidade tivesse sido informada a tempo pela CBF, o Figueirense teria sido penalizado com a perda de três pontos. Isso alteraria o resultado final daquela competição, pois o Icasa seria o quarto colocado e seria habilitado a disputar o Campeonato Brasileiro da Série A de 2014. 3 - A CBF foi condenada em primeira instância a ressarcir o Icasa por danos materiais e morais, em razão da perda de uma chance. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4 - Em recurso especial, a CBF requer a diminuição do quantum indenizatório a título de danos materiais e morais. 5 - A existência de culpa concorrente depende da apreciação de fatos e provas, o que não é possível, ante a incidência da Súmula 7/STJ 6 - O Tribunal de origem, considerando as condições específicas do caso concreto, seus fatos e provas, fixou quantia que não se mostra excessiva ou irrisória. Incide a Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reanalisar o quantum indenizatório sem o necessário reexame dos fatos e das provas. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.089.418/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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