- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE, NO CASO CONCRETO, FOI AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 186, 397, 927 e 944 do Código Civil, buscando reformar decisão do Tribunal de origem para majorar a condenação por danos materiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso concreto, foi afastada pela Corte de origem, que concluiu pela inexistência de responsabilidade do agravado pela reprodução dos semoventes, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame d o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.843.451/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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