- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA FANTASMA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO AO ERÁRIO E AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA O MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Condenação dos réus tendo em vista a nomeação de servidor que não desempenhava suas funções na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e o uso de documentos falsos para a obtenção de auxílio-educação. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento, estar presente o dolo e o dano ao erário. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Apesar da revogação pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista na redação original do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sentença e acórdão limitaram a sanção ao inciso II do art. 12 da LIA, não alterando a condenação à superveniência da Lei 14.230/2021. 5. A dosimetria das penas é proporcional às peculiaridades do caso concreto, mas a multa aplicada deve ser reduzida para o máximo legalmente previsto após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa. (AgInt no AREsp n. 2.141.730/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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