- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS QUANDO RESULTE EM ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Condenação por improbidade administrativa com base em desvio de recursos públicos (art. 10 da LIA) no Projeto "Saúde em Movimento", executado pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro em parceria com a Fundação PROCEFET. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de nulidade pela ausência de intimação para apresentar alegações finais depende da demonstração do prejuízo à parte interessada, que, na hipótese, não foi evidenciado. 4. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado indeferir a produção de provas inúteis ou consideradas desnecessárias diante daquelas já produzidas no curso da lide. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Reconhecida a existência do dolo e do dano ao erário, o reexame desta constatação se vê inviabilizado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A dosimetria das penas foi considerada proporcional às peculiaridades do caso concreto, não havendo desproporcionalidade que justifique a revisão das sanções aplicadas. 7. Condenados os réus por atos ímprobos dolosos tipificados no art. 10 da LIA e reconhecida a comprovação de efetivos prejuízos ao patrimônio público, a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação, estando mantida a tipicidade da conduta. 8. A norma contida no art. 17-C, §2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se aos casos em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos decorre da ação de cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, possível o reconhecimento de que todos responderão solidariamente pela reparação. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.092.871/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.