- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PANDEMIA. DESCONTOS EM MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas de omissão acerca de dispositivos legais listados, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento. 3. O acórdão recorrido manteve a decisão do Relator que havia reconhecido a inconstitucionalidade de lei estadual. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF. 4. A apreciação dos descontos nas mensalidades demanda a análise de lei local, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.185.188/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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