- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO E RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 523/STF. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE DEIXOU DE INTERPOR EMBARGOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE EM VISTA DA CONDENAÇÃO POR ROUBO POR OUTRO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes do STJ e STF. 3. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523/STF). 4. Nos termos do art. 594, caput, do CPP, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da voluntariedade, o qual faculta à defesa técnica a interposição de recurso contra decisão desfavorável ao réu. 5. Descabe falar em nulidade do feito por não terem sido interpostos embargos infringentes em face do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, já que não restou concretamente demonstrado o prejuízo suportado pelos réus. 6. As alegações de ofensa ao princípio da correlação e de ilegalidade da condenação do réu Cláudio pelo crime de receptação, por ter sido ele condenado pelo crime de roubo do mesmo veículo nos autos de outro processo-crime, não foram analisadas pela Corte de origem, já que sequer foram deduzidas nas alegações defensivas, o que obsta o exame de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 7. Writ não conhecido. (HC n. 561.789/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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