- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA NA APELAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. APONTADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO PATRONO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Tanto o capítulo da apontada nulidade da prova não ratificada em juízo quanto o da nulidade por deficiência técnica da defesa não foram impugnados pelo paciente por ocasião do recurso de apelação, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre as matérias. 3. Diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 4. No caso, colhe-se do acórdão atacado que as provas foram submetidas ao crivo do contraditório e ratificadas em juízo, afastando a alegação defensiva. 5. Conforme o entendimento consolidado na Súmula/STF 523, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.133/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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