- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL LEGAL. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL BANDEIRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A indicação de paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido para fim de dissídio pretoriano conduz à negativa de conhecimento no ponto, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. 2. O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil, de modo que a pretensão de revolvimento da conclusão alcançada pelo TJSP encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a teor de julgados desta Corte Superior. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.193.121/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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