- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO IRREGULR DE EMPRESAS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 50 do Código Civil é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, se demonstrado que a personalidade jurídica fora utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais outrora constituída, ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual, mediante fundamentação concreta, concluiu que ficou constatada a confusão patrimonial e sucessão irregular entre a devedora originária e outra empresa e, portanto, concluiu pela desconsideração da empresa originária, com a inclusão de seus sócios e da sucessora. 3. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.796.630/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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