- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não se evidenciando hipótese de fixação de honorários com base no proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. 3. Recurso não provido. (REsp n. 2.193.946/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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