- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA QUE ATENDE AO DISPOSTO NA NORMA PROCESSUAL VIGENTE (NCPC, ART. 85, § 2º). 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não merece reparos a decisão que fixou a verba honorária sucumbencial no patamar de 20% sobre o valor da condenação, uma vez que amparada no art. 85, § 2º, do NCPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.590.898/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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