- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. EFEITO SUSPENSIVO. CESSAÇÃO DE EFEITOS. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FINALIDADE DA COMUNICAÇÃO ALCANÇADA. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Quanto à alegação de que é necessária a intimação pessoal da parte, a falta de expresso apontamento de dispositivo de lei vulnerado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. O trânsito em julgado do agravo de instrumento pôs fim à discussão acerca do direito à gratuidade da justiça, mantendo-se o quanto decidido pelo magistrado de primeiro grau, de modo que os embargos à execução deveriam seguir seu curso a partir do estágio em que sobrestado o feito. 4. Embora deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o julgamento do mérito do recurso fez cessar os efeitos do referido sobrestamento, dali prosseguindo o curso natural da demanda principal. 5. Realizada anteriormente a intimação para recolhimento das custas, não há que se falar em nova intimação após o julgamento do agravo de instrumento. 6. O agravante teve plena ciência da necessidade de recolhimento das custas quando intimado do indeferimento da gratuidade e da determinação de pagamento, bem como quando intimado do resultado do julgamento do agravo de instrumento, tendo sido alcançada a finalidade do ato de comunicação. 7. O agravante dispôs de prazo muito superior aos 15 dias determinado na decisão mantida em agravo de instrumento, pois decorridos quase 4 meses entre o trânsito em julgado e a decisão determinando o cancelamento da distribuição. 8. Eventual deferimento do pleito de nova intimação, sem previsão legal e após período considerável de inércia, consistiria em tratamento privilegiado à embargante, em detrimento da exequente, violando-se o princípio da isonomia processual, previsto no art. 7º do CPC. 9. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.924/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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