- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. (REsp n. 2.010.858/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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