- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 24/03/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. Apenas em casos excepcionais esta Corte Superior admite o abrandamento da incidência dos referidos enunciados sumulares, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 3. O mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a qual não é cabível no caso, já que não se verificou conduta abusiva ou protelatória imputável ao agravante. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se configurou na espécie. 5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl na Pet n. 16.982/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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