- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE ACORDO COM TESE REPETITIVA DO STJ (RESP 1.715/265/SP). PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.715.256/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, orienta que "(...) a prova dos recolhimentos indevidos será pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada. Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental." 2. No caso em julgamento, o Tribunal a quo, alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, entendeu que a parte autora comprovou o recolhimento dos valores a título de COFINS e contribuição ao PIS, com base no lucro presumido, apenas do ano de 2007, e julgou procedente o pedido de compensação somente em relação a esse ano. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.708.288/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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