JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CONDIÇÃO PARA ADESÃO A BENEFÍCIO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOLICIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A dispensa ou não do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada às previsões da norma instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. II - Tendo a Corte de origem, a partir da interpretação da legislação local pertinente, concluído que já houve o recolhimento de valores correspondentes aos honorários advocatícios, sendo indevida nova imposição da verba na via judicial, sob pena de bis in idem, não cabe a esta Corte, em recurso especial, rever tal conclusão, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF, aplicável por analogia. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.179.279/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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