- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO PARA DISCUSSÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal conheça do recurso de apelação da parte agravada e o aprecie. 2. O agravante ajuizou ação anulatória de acordo de partilha parcial, julgada improcedente. O Tribunal a quo manteve a sentença, considerando a ausência de comprovação de vício de consentimento. A agravada também interpôs apelação, pleiteando tão somente a alteração do valor da causa, mas o Tribunal local não conheceu do recurso, alegando preclusão da matéria recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria referente à alteração do valor da causa estaria preclusa, impedindo seu reexame em apelação; e (ii) saber se está caracterizada a urgência necessária para justificar o cabimento do recurso de agravo de instrumento em relação à decisão que discute o valor da causa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ, que entende não haver urgência que justifique o cabimento do agravo de instrumento para discutir o valor da causa, devendo a questão ser apreciada em apelação. 5. A decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao valor da causa não foi objeto de agravo de instrumento, mas a matéria não está preclusa, pois não se verifica a urgência necessária para o agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A questão relativa ao valor atribuído à causa não justifica o cabimento de agravo de instrumento por ausência de urgência, devendo ser apreciada em apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 5/12/2018. (AgInt no AREsp n. 2.450.356/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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