- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a preclusão para impugnar o valor da causa. 2. A parte agravante sustenta que não impugnou o valor da causa em sede de contestação devido à ausência de intimação para tal ato, alegando que o juízo de origem sentenciou antes de conceder prazo para resposta, o que teria inviabilizado o exercício do direito de defesa. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação ao valor da causa no momento processual oportuno gera preclusão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a preclusão impede a discussão posterior sobre o valor da causa, caso não tenha sido impugnado no momento processual oportuno. 6. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não impugnou o valor da causa no momento adequado, operando-se a preclusão, em conformidade com o art. 293 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.387.768/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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