- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025, p. 21/03/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em ação de obrigação de fazer relacionada a plano de saúde. 2. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o restabelecimento de plano de saúde cancelado pela operadora sem notificação prévia, condicionando o restabelecimento ao pagamento de débito. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a restabelecer o plano de saúde devido à irregularidade do cancelamento, mas afastou a ocorrência de dano moral. 4. O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão de primeiro grau, destacando a ausência de comprovação de notificação prévia ao cancelamento do plano de saúde, o que violou o disposto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998. II. QUESTÕS EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; b) saber se a operadora de plano de saúde cumpriu a exigência de notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplência, conforme previsto no art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial. 7. O Tribunal concluiu que não foi demonstrado o envio da notificação de cancelamento ao endereço informado no contrato original e que o endereço constante da correspondência fora informado pela parte como sendo novo. 8. A revisão das conclusões do Tribunal a quo de que o endereço da correspondência não era o mesmo do contrato e de que não houve comprovação de que teria havido a informação de novo endereço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação de ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC, referente à indenização por danos morais, está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia ao endereço informado no contrato. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, II; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.708/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.702.315/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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