- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 08/09/2025
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). 2. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020). 3. "O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio" (REsp 1.887.705/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021). 4. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, além de ser realizada após o prazo de cinquenta dias estabelecido em lei, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. Também destacou que as cobranças realizadas por desconto em folha de pagamento continuaram a ser efetivadas, evidenciando comportamento contraditório da operadora. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura o casal de idosos, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais. 6. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.865.063/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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