- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 833, IX, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a norma do art. 833, IX, do CPC se aplica também em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas, as quais recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 2. A norma que confere impenhorabilidade a determinados bens e recursos, especialmente aqueles destinados a finalidades públicas, deve ser interpretada com rigor técnico, preservando sua essência protetiva e respeitando os limites impostos pelo legislador ordinário. 3. A restrição à penhora de recursos públicos destinados a finalidades específicas encontra respaldo nos princípios da administração pública, notadamente o da eficiência e o da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), na medida em que evita o comprometimento da execução de políticas públicas essenciais, como saúde, educação e segurança. Permitir a constrição de tais recursos seria abrir espaço para ingerências que inviabilizam o cumprimento do dever estatal, em contrariedade ao interesse coletivo. 4. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte Superior, cuja análise do art. 833 do CPC revela que, quando o legislador visou restringir a impenhorabilidade, o fez de maneira clara e expressa, como nos incisos II, III, IV, VII e VIII, e nos §§ 1º e 2º, ao elencar hipóteses específicas de mitigação. Essa técnica legislativa demonstra que eventuais exceções à regra de proteção devem ser estabelecidas pelo próprio ordenamento jurídico, não competindo ao intérprete ou ao aplicador do direito criar limitações ou exceções não previstas, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Portanto, no caso da norma em questão, não se trata de uma omissão técnica, mas de um silêncio intencional. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.670/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.