JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE DESPEJO. ENTIDADE PRIVADA. RECURSOS PÚBLICOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGRA DO ART. 833, IX, DO CPC. 1. Não incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto, nas razões do agravo foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do art. 833, IX, do CPC em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas que recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social. 3. A norma que confere impenhorabilidade a determinados bens e recursos, especialmente aqueles destinados a finalidades públicas, deve ser interpretada com rigor técnico, preservando sua essência protetiva e respeitando os limites impostos pelo legislador ordinário. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o art. 833 do Código de Processo Civil, reconhece que as exceções à impenhorabilidade foram previstas de forma clara e expressa nos incisos II, III, IV, VII e VIII, bem como nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 5. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por entidades privadas para aplicação obrigatória nas áreas de educação, saúde ou assistência social, conforme dispõe o art. 833, inciso IX, do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no RCD no AREsp n. 2.764.263/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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