JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. ENFOQUE DO TRIBUNAL SOBRE OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. INADMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 2. O objetivo recursal é (i) verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica; (iii) contestar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que os fundamentos do recurso especial são claros e inteligíveis. 3. A revaloração jurídica é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso, a argumentação dos agravantes não especifica quais fatos são incontroversos, limitando-se a afirmar violação dos dispositivos legais sem demonstrar, de forma clara e específica, como a revaloração das provas se aplicaria ao caso concreto. 5. A fundamentação recursal é considerada deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, quando alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. O recurso de agravo em recurso especial que apenas replica os argumentos do apelo nobre não viabiliza adequado enfrentamento da decisão de inadmissibilidade pela ausência de dialeticidade. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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