JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de refutação a qualquer dos óbices impostos acarreta o não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de demonstração da violação legal, na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiente comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as teses de mérito, sem atacar de forma direta e específica os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ e à alínea "c" do permissivo constitucional, o que torna imperiosa a manutenção da decisão da Presidência desta Corte que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que superado o óbice sumular, o recurso especial não lograria conhecimento, porquanto as teses de mérito relativas à inexequibilidade do título, excesso de execução e prescrição não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que as afastou sob o fundamento de que sua análise configuraria supressão de instância. Incidência, no ponto, das Súmulas 282/STF e 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.887.825/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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