- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 24/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO DELITO. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - As instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente se dedicava ao tráfico de drogas, não apenas em virtude da quantidade de entorpecentes apreendidos - 90 gramas de cocaína e crack (e-STJ, fl. 12) -, além de balança de precisão e cápsulas plásticas tipo "eppendorf" vazias para embalagem da droga, e de segmentos de papel com anotações de nomes e valores, além de extratos de movimentação bancária -, mas também pelo fato de a paciente já ser conhecida dos meios policiais (e-STJ, fl. 13), e por haver denúncias anônimas a respeito de tráfico de drogas, o que levou os policiais civis a realizarem campanas de observação e posteriormente apreenderem os entorpecentes e os petrechos para a mercancia em sua residência, tudo isso a indicar que ela não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Para desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessária a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes. - Apesar de o montante da sanção (5 anos de reclusão) permitir, em tese, o regime inicial semiaberto, fica mantido o regime inicial fechado, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na quantidade, variedade e reconhecida letalidade das drogas apreendidas - 90 gramas de cocaína e crack (e-STJ, fl. 12) -, o que também foi um dos fundamentos para justificar o afastamento do tráfico privilegiado à paciente, o que está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, que é unânime no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. Precedentes. - As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 601.085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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