JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
24/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 24/08/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Houve fundamentação concreta para o não reconhecimento do tráfico privilegiado, em que a Corte de origem, diante das provas dos autos, convenceu-se de que a acusada se dedicava à atividade criminosa. Assim, rever tais fundamentos, para possibilitar a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos crimes de tráfico, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em mais de 4 e menos de 8 anos (5 anos de reclusão), a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (441 gramas de maconha, 10,1 gramas de cocaína e 12,6 gramas de crack) justificam a necessidade da imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.682.761/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
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