- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2025, p. 27/03/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 128, 460 E 535 DO CPC/1973. CONFIGURAÇÃO, NO ENTANTO, DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.397/1992 E DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, de modo claro, coerente e fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, observados os limites em que foi proposta a medida cautelar fiscal, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 2º, 128, 460 e 535 do CPC/1973. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "à exceção das situações previstas nos incisos V, b, e VII, do art. 2º da Lei 8.397/1992, não é possível a concessão de medida cautelar fiscal visando assegurar a satisfação de crédito tributário já constituído, mas com exigibilidade suspensa ao tempo do ajuizamento do processo cautelar fiscal" (AgInt no AREsp 1.322.410/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, em se tratando de crédito tributário ainda não definitivamente constituído, o fundamento de que os débitos somados ultrapassam trinta por cento de seu patrimônio não é suficiente, por si só, para decretar a indisponibilidade dos bens da parte requerida. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.497.746/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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