- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 18/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA CONTRA O DEVEDOR OU TERCEIRO PARA ACAUTELAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ CONSTITUÍDO MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Não merece subsistir a medida cautelar fiscal proposta contra o devedor quando ao tempo do ajuizamento os créditos tributários estavam com sua exigibilidade suspensa em razão da adesão ao REFIS. A cautelar fiscal nessa situação precisa ter amparo expresso no art. 2º, V, "b" ou VII, da Lei n. 8.397/92, o que não ocorreu. Precedentes: REsp. n.º 1.163.392 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.8.2012; REsp. n. 781.200/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 18.12.2007; REsp. n. 1.186.252 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17.03.2011. 3. A medida cautelar fiscal contra terceiro que adquiriu bens do requerido em situação capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública (art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92) somente subsiste se cabível contra o próprio devedor, já que se trata de uma extensão para atingir bens que não mais se encontram em seu nome. No presente caso, não cabe a constrição de bens de terceiro em medida cautelar fiscal para proteger créditos tributários contra o devedor que estão suspensos e em pagamento parcelado no REFIS. 4. Recurso especial parcialmente provido para julgar extinta/improcedente a medida cautelar fiscal decretada contra ambas as recorrentes e, consequentemente, afastar a multa prevista no art.538, parágrafo único, do CPC, vez flagrante o não intuito protelatório recursal. (REsp n. 1.314.033/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 18/10/2013.)
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