- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 24/03/2025
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SÚMULA N. 515 DO STF. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória deixou de trazer discussão acerca das questões decididas no decisum rescindendo, veiculando apenas a tese segundo a qual, diante da absolvição posterior na seara criminal pelos mesmos fatos, de rigor seria a repercussão da citada sentença na esfera cível, de forma a julgar improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa movida em seu desfavor. 2. Não tendo sido a matéria objeto da rescisória objeto de deliberação na decisão rescindenda, fica afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória. 3. Agravo interno desprovido. Determinada a intimação da parte autora para, querendo, emendar a inicial e a posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt na AR n. 6.889/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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