- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ). 2. Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão". 3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de mencionar que o objeto do MS 19969/DF consistiu exclusivamente no reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada. 4. Quanto à possibilidade de equiparação do valor retroativo ao conceito de "valores pagos", é manifestamente improcedente a argumentação do exequente, até porque esvaziaria a tese fixada no julgamento do Tema 839/STF: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 5. A discussão a respeito da existência de nulidades no procedimento de revisão que culminou na edição da Portaria anulatória da anistia diz respeito a novo conflito de interesses entre as partes (nova lide, ou seja, novo processo), que impõe a submissão ao judiciário pela via processual adequada, constituindo matéria estranha ao objeto do Cumprimento de Sentença. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET na ExeMS n. 19.969/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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