- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 01/06/2021, p. 04/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA EM 2012. VALIDADE RESTABELECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO MS 19.216/DF. COISA JULGADA QUE ANTECEDEU O JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839), SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE DO ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE O ATO DE CONCESSÃO DA ANISTIA, DESSA VEZ COM ESTEIO NA CITADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EXCELSA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora anulada administrativamente a portaria de anistia do falecido marido da agravada pela Portaria nº 1.898, de 3/9/2012, do Ministro de Estado da Justiça, DOU de 4/9/2012, a validade do ato de concessão foi restabelecida por decisão proferida no âmbito do MS 19.216/DF, já transitada em julgado. 2. A coisa julgada verificada no âmbito do aludido writ, que reconhecera a inviabilidade de anulação da portaria anistiadora, antecedeu ao julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). A inexigibilidade só ocorreria se o título judicial, nos moldes em que proferido, sobreviesse à decisão do Supremo Tribunal Federal dada sob o regime da repercussão geral, considerando a disposição contida no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. Assim, é de se afastar a preliminar de inexigibilidade do título judicial aventada. 3. Ainda que a UNIÃO tenha instaurado procedimento revisional recentemente, com esteio na orientação de que trata o Tema 839, firmada pela Excelsa Corte, tem-se que a coisa julgada formada no âmbito daquele writ impetrado constitui óbice a tal pretensão (de revisar e, se for o caso, proceder a uma nova anulação da portaria de anistia), só podendo ser desconstituída pelo meio processual adequado. 4. Agravo improvido. (AgInt na ExeMS n. 20.182/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021.)
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