- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE FIXOU VALOR INDENIZATÓRIO, COM BASE NO LAUDO PRODUZIDO, EM R$ 13.264.256,52. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV do NCPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA MOTIVADAMENTE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (2) LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA DE VALOR (EQUIVALENTES-LOTE). OBTENÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO EM GRANDE ÁREA DE LOTEAMENTO. PERÍCIA PRATICÁVEL E ADSTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO. COMPATÍVEL COM ESTADO DA TÉCNICA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL QUANTO AS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (3) MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DO MERCADO. DEVER DE ESCLARECIMENTO DO PERITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CLAROS E CONCATENADOS QUANTO AOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE OFENSA AO ART. 477, § 2º, I E II, DO NCPC PORQUE A PARTE NÃO PEDIU ESCLARECIMENTOS, MAS NULIDADE OU ACOLHIMENTO DE LAUDO DIVERGENTE. SÚMULA 283/STF. (4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA DIANTE DA LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. (5) MULTA DO ART. 1.026, § 1º, DO NCPC. INTUITO PROTELATÓRIO VISLUMBRADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL COM AS INFUNDADAS INVESTIDAS CONTRA DECISÕES PRECLUSAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O objeto recursal consiste em definir se (i) houve falta de fundamentação do Tribunal quanto as questões fundamentais ao julgamento da pretensão recursal; (ii) mesmo diante da preclusão poderia ser rediscutida a necessidade de perícia técnica para obtenção da dívida de valor objeto da condenação por alegada impraticabilidade do ato; (iii) houve demonstração de pecha no método adotado para a confecção do laudo; (iv) possível fixar honorários de advogado em incidente de liquidação de sentença; (v) a aplicação de multa por ato procrastinatório nos primeiros embargos de declaração se afigura razoável dentro das circunstâncias. 2. O acórdão enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os principais argumentos trazidos pelas partes, mantendo a decisão recorrida de forma motivada e segundo o princípio da persuasão racional (NCPC, art. 371). 3. A prova pericial impraticável não é aquela que desfavorece a parte, mas a que se torna manifestamente inviável diante do desaparecimento de seu objeto; se revela física ou juridicamente inacessível; ou, ainda, quando a verificação a ser provada depender de recursos (instrumentos) ainda não atingidos pelo estado da técnica. 3.1 A apuração de dívida de valor (equivalentes-lote) com base na avaliação do metro quadrado de área em loteamento é compatível com as técnicas vigentes e produz resultado adstrito ao título judicial exequendo e demais decisões norteadoras já preclusas no curso do incidente de liquidação de sentença. 4. O método comparativo direto de dados do mercado foi válido e não houve argumentos concatenados e claros que demonstrassem a violação alegada. 5. A Corte afastou a alegação de ofensa ao art. 477, § 2º, I e II, do NCPC, pois não houve pedido de esclarecimentos por parte dos recorrentes sobre o laudo, mas apenas tentativa de buscar a nulidade da prova. Aplicação das Súmula 283/STF. 6. A litigiosidade e resistência dos recorrentes justificou a excepcional condenação em honorários advocatícios no incidente de liquidação, conforme precedentes. 7. O Tribunal confirmou o caráter protelatório das sucessivas investidas dos recorrentes, já advertidos em decisões anteriores, inclusive pelo juízo de execução, de modo que a aplicação da multa por ato protelatório aparece em contexto analisado pelo acórdão criticado, afastando a possibilidade de revisão pela Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. (REsp n. 2.180.285/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
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