- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser impugnada por agravo (art. 1.042 do CPC), que dele se deve conhecer quando interposto tempestivamente, com preparo e impugnação específica dos fundamentos. 2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem expõe fundamentos suficientes e coerentes para a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 3. Não se pode conhecer da alegação de nulidade da perícia quando não formulado pedido formal de esclarecimentos, incidindo a Súmula n. 283 do STF; ademais, a revisão da metodologia utilizada e das conclusões do laudo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidente de liquidação de sentença é admissível quando constatada litigiosidade excessiva, consoante interpretação sistemática do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a divergência de interpretação sobre o mesmo dispositivo legal (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A ausência desses requisitos configura deficiência formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.106.234/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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