- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 02/04/2025
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA À REFERÊNCIAS AO QUE DITO PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, OS QUAIS SÓ FAZEM MENÇÃO ÀS AFIRMAÇÕES DE POPULARES, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER TESTEMUNHA QUE TENHA VISUALIZADO MINIMAMENTE OS FATOS OU A ARMA UTILIZADA NO CRIME NA POSSE DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM RELAÇÃO A INDIVÍDUO QUE SEQUER É COGITADO COMO AUTOR DO CRIME, JÁ QUE FALECIDO. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia. 3. Hipótese em que os depoimentos dos policiais, que se limitam a afirmar que populares da localidade apontam o paciente como o autor do crime, constituem depoimentos indiretos que apenas demonstram a necessidade de maior aprofundamento nas investigações. A existência de depoimentos que apontam outra pessoa como possível autor do crime demonstram a insuficiência de indícios de autoria para submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal Popular. Vale dizer, existem mais indícios de autoria em relação ao suspeito falecido, a quem o Magistrado singular parece ter afastado como possível autor do crime, talvez por ter falecido, do que em relação ao próprio paciente. 4. O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da participação do paciente por parte dos órgãos de persecução penal, estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação, não são suficientes para determinar a submissão do acusado a julgamento por Tribunal composto de juízes leigos. 5. Ordem concedida. (HC n. 878.790/ES, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
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