- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em depoimentos indiretos, como testemunhos de "ouvir dizer". 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça considerou que os indícios de autoria estavam caracterizados por depoimentos produzidos na fase judicial e confissão extrajudicial, não havendo absoluta falta de justa causa para a pronúncia. Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 913.410/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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