- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. PROVA INDIRETA E TESTEMUNHO DE OUVI-DIZER. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado, os quais devem estar alicerçados em provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. No caso concreto, os fundamentos da pronúncia se assentaram em depoimentos indiretos de testemunhas que não presenciaram os fatos, bem como em declarações de policiais civis que relataram informações obtidas de terceiros durante a investigação. 3. A Corte local confirmou a pronúncia com base nos referidos testemunhos indiretos e em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem que houvesse oitiva em juízo de testemunhas presenciais. 4. A decisão de pronúncia que se fundamenta exclusivamente em elementos indiretos e relatos de ouvir-dizer, desacompanhados de outras provas idôneas, compromete a higidez do juízo de admissibilidade da acusação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, em homenagem ao princípio do due process of law, é vedada a pronúncia fundada unicamente em prova não submetida ao contraditório, como os testemunhos de ouvir dizer. 6. Constatada a insuficiência de indícios idôneos de autoria, mostra-se imperiosa a despronúncia do acusado, por ausência de justa causa para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 976.529/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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